Entrada livre/gratuita (exceto na exposição temporária:
JOGOS CRUZADOS. Viagens entre Oriente e Ocidente)
:(mediante comprovação documental)
- Domingos e feriados até às 14h para todos os cidadãos residentes em território nacional, mediante a apresenta-ção de prova de residência em território nacional - Despa-cho n.º 5401/2017 publicado no Diário da República nº 118/2017, Série II de 21 de junho de 2017;
- Crianças até aos 12 anos, inclusive;
- Desempregados residentes em Portugal e na União Europeia portadores do respetivo comprovativo;
- Cidadãos residentes em território nacional, no ano civil em que perfaçam 18 anos - conforme o Despacho n.º 2880/2020 publicado no Diário da República n.º 45/2020, Série II de 2020-03-04;
- Visitantes com deficiência (60%) portadores de Atestado Multiusos de Incapacidade e 1 acompanhante;
- Estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo património e gestão cul-tural - artigo 185.º da Lei.º 12/2022, de 27 de junho de 2022 (Lei do Orçamento de Estado de 2022);
- Professores e alunos de qualquer grau de ensino, incluindo universidades, sénior ou de 3.ª Idade, quando comprovadamente em visita de estudo e mediante marcação prévia pela escola e confirmada pela Direção do Museu;
- Profissionais de Património Cultural: Investigadores, conservadores, restauradores, profissionais de museologia e/ou património em exercício de funções;
- Grupos de amigos de museus, monumentos, palácios, castelos e sítios arqueológicos;
- Membros do ICOM, ICOMOS, APOM;
- Membros da Academia Nacional de Belas Artes;
- Grupos credenciados de Instituições Portuguesas de Solidariedade Social ou de áreas de Ação Social de Autarquias ou outras Instituições de Interesse Público mediante autorização prévia da Direção da DGPC;
- Jornalistas em exercício de funções, mediante comunicação prévia;
- Profissionais de atividade turística com comprovativo de registo no RNAAT;
- Bombeiros voluntários - artigo 6.º-B, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
- Antigos combatentes do ultramar e respetivos viúva ou viúvo - artigo 18.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto;
- Funcionários da DGPC e 3 acompanhantes;
- Voluntários em exercício na DGPC e 1 acompanhante.
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